Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 817 do CPC
Texto
Art. 817 Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado.
Parágrafo único O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 817 do CPC
63 decisões do STJ, do STF citam o art. 817 do CPC, de 2018 a 2026.