Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 816 do CPC
Texto
Art. 816 Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.
Parágrafo único O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 816 do CPC
292 decisões do STJ, do STF citam o art. 816 do CPC, de 2016 a 2026.