Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 825 do CPC
Texto
Art. 825 A expropriação consiste em:
I – adjudicação;
II – alienação;
III – apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 825 do CPC
171 decisões do STJ, do STF citam o art. 825 do CPC, de 2016 a 2026.