Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 826 do CPC
Texto
Art. 826 Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 826 do CPC
1.150 decisões do STJ, do STF citam o art. 826 do CPC, de 2016 a 2026.