Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 839 do CPC
Texto
Art. 839 Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 839 do CPC
260 decisões do STJ, do STF citam o art. 839 do CPC, de 2016 a 2026.