Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 838 do CPC
Texto
Art. 838 A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá:
I – a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita;
II – os nomes do exequente e do executado;
III – a descrição dos bens penhorados, com as suas características;
IV – a nomeação do depositário dos bens.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 838 do CPC
286 decisões do STJ, do STF citam o art. 838 do CPC, de 2016 a 2026.