Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 873 do CPC
Texto
Art. 873 É admitida nova avaliação quando:
I – qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
II – se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;
III – o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
Parágrafo único Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 873 do CPC
1.700 decisões do STJ, do STF citam o art. 873 do CPC, de 2016 a 2026.