Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 874 do CPC
Texto
Art. 874 Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar:
I – reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios;
II – ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 874 do CPC
591 decisões do STJ, do STF citam o art. 874 do CPC, de 2016 a 2026.