Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 879 do CPC
Texto
Art. 879 A alienação far-se-á:
I – por iniciativa particular;
II – em leilão judicial eletrônico ou presencial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 879 do CPC
209 decisões do STJ, do STF citam o art. 879 do CPC, de 2016 a 2026.