Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 92 do CPC
Texto
Art. 92 Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 92 do CPC
136 decisões do STJ, do STF citam o art. 92 do CPC, de 2016 a 2026.