Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 93 do CPC
Texto
Art. 93 As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 93 do CPC
524 decisões do STJ, do STF citam o art. 93 do CPC, de 2016 a 2026.