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Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)

Art. 922 do CPC

Norma
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 08/04/2026

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Texto

Art. 922 Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.

Parágrafo único Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 922 do CPC

477 decisões do STJ, do STF citam o art. 922 do CPC, de 2016 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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