Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 922 do CPC
Texto
Art. 922 Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 922 do CPC
477 decisões do STJ, do STF citam o art. 922 do CPC, de 2016 a 2026.