Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 934 do CPC
Texto
Art. 934 Em seguida, os autos serão apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, ordenando, em todas as hipóteses previstas neste Livro, a publicação da pauta no órgão oficial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 934 do CPC
826 decisões do STJ, do STF citam o art. 934 do CPC, de 2016 a 2026.