Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)

Art. 935 do CPC

Norma
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 08/04/2026

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Texto

Art. 935 Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.

§ 1º Às partes será permitida vista dos autos em cartório após a publicação da pauta de julgamento.

§ 2º Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 935 do CPC

1.124 decisões do STJ, do STF citam o art. 935 do CPC, de 2016 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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