Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 956 do CPC
Texto
Art. 956 Decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas, e, em seguida, o conflito irá a julgamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 956 do CPC
1.792 decisões do STJ, do STF citam o art. 956 do CPC, de 2016 a 2026.