Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 957 do CPC
Texto
Art. 957 Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.
Parágrafo único Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 957 do CPC
1.354 decisões do STJ, do STF citam o art. 957 do CPC, de 2016 a 2026.