Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 958 do CPC
Texto
Art. 958 No conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar- se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 958 do CPC
23 decisões do STJ citam o art. 958 do CPC, de 2016 a 2026.