Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)
Art. 109 do CPM
Texto
Art. 109 São efeitos da condenação:
I – tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime;
II – a perda em favor da Fazenda Pública, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.