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- Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
- Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
- Art. 3º As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.
- Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado…
- Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.
- Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde…
- Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território…
- Art. 8º A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
- Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
- Art. 10 Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:
- Art. 11 Os militares estrangeiros, quando em comissão ou em estágio em instituições militares, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em…
- Art. 12 O militar da reserva ou reformado, quando empregado na administração militar, equipara-se ao militar da ativa, para o efeito da aplicação da lei penal militar.
- Art. 13 O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar…
- Art. 14 O defeito do ato de incorporação ou de matrícula não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.
- Art. 15 O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de…
- Art. 16 No cômputo dos prazos inclui-se o dia do começo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
- Art. 17 As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei penal militar especial, se esta não dispõe de modo diverso. Para os efeitos penais…
- Art. 18 Ficam sujeitos às disposições deste Código os crimes praticados em prejuízo de país em guerra contra país inimigo do Brasil:
- Art. 19 Este Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.
- Art. 20 Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um terço.
- Art. 21 (Revogado)
- Art. 22 É militar, para o efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada a instituições militares ou nelas…
- Art. 23 Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, tôda autoridade com função de direção.
- Art. 24 Considera-se superior para fins de aplicação da lei penal militar:
- Art. 25 Diz-se crime praticado em presença do inimigo, quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade.
- Art. 26 Quando a lei penal militar se refere a "brasileiro" ou "nacional", compreende as pessoas enumeradas como brasileiros na Constituição do Brasil.
- Art. 27 Para o efeito da aplicação deste Código, consideram-se servidores da Justiça Militar os juízes, os servidores públicos e os auxiliares da Justiça Militar.
- Art. 28 Os crimes contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares, definidos neste Código, excluem os da mesma natureza definidos em outras leis.
- Art. 29 O resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não…
- Art. 30 Diz-se o crime:
- Art. 31 O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
- Art. 32 Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.
- Art. 33 Diz-se o crime:
- Art. 34 Pelos resultados que agravam especialmente as penas só responde o agente quando os houver causado, pelo menos, culposamente.
- Art. 35 A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o…
- Art. 36 É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de…
- Art. 37 Quando o agente, por erro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse…
- Art. 38 Não é culpado quem comete o crime:
- Art. 39 Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo…
- Art. 40 Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.
- Art. 41 Nos casos do art. 38, letras a e b , se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39, se era…
- Art. 42 Não há crime quando o agente pratica o fato:
- Art. 43 Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro…
- Art. 44 Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
- Art. 45 O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se este é punível, a título de…
- Art. 46 O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso.
- Art. 47 Deixam de ser elementos constitutivos do crime:
- Art. 48 Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse…
- Art. 49 Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão…
- Art. 50 O menor de 18 (dezoito) anos é penalmente inimputável, ficando sujeito às normas estabelecidas na legislação especial.
- Art. 51 (Revogado)
- Art. 52 (Revogado)
- Art. 53 Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.
- Art. 54 O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
- Art. 55 As penas principais são:
- Art. 56 A pena de morte é executada por fuzilamento.
- Art. 57 A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete…
- Art. 58 O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.
- Art. 59 A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional:
- Art. 60 (Revogado)
- Art. 61 A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento…
- Art. 62 O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de…
- Art. 63 A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.
- Art. 64 (Revogado)
- Art. 65 (Revogado)
- Art. 66 O condenado a que sobrevenha doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, na falta deste, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja…
- Art. 67 Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio, bem como o…
- Art. 68 O condenado pela Justiça Militar de uma região, distrito ou zona pode cumprir pena em estabelecimento de outra região, distrito ou zona.
- Art. 69 Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do…
- Art. 70 São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:
- Art. 71 Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por…
- Art. 72 São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
- Art. 73 Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena…
- Art. 74 Quando ocorre mais de uma agravante ou mais de uma atenuante, o juiz poderá limitar-se a uma só agravação ou a uma só atenuação.
- Art. 75 No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que…
- Art. 76 Quando a lei prevê causas especiais de aumento ou diminuição da pena, não fica o juiz adstrito aos limites da pena cominada ao crime, senão apenas aos da…
- Art. 77 A pena-base será fixada de acordo com o critério definido no art. 69 deste Código e, em seguida, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes…
- Art. 78 (Revogado)
- Art. 79 Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se-lhe cumulativamente as penas privativas de…
- Art. 79-A Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais…
- Art. 80 Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e…
- Art. 81 A pena unificada não pode ultrapassar de trinta anos, se é de reclusão, ou de quinze anos, se é de detenção.
- Art. 82 (Revogado)
- Art. 83 As penas não privativas de liberdade são aplicadas distinta e integralmente, ainda que previstas para um só dos crimes concorrentes.
- Art. 84 A execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos pode ser suspensa por 3 (três) a 5 (cinco) anos, no caso de pena de reclusão, e por 2…
- Art. 85 A sentença deve especificar as condições a que fica subordinada a suspensão.
- Art. 86 A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
- Art. 87 Se o prazo expira sem que tenha sido revogada a suspensão, fica extinta a pena privativa de liberdade.
- Art. 88 A suspensão condicional da pena não se aplica:
- Art. 89 O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
- Art. 90 A sentença deve especificar as condições a que fica subordinado o livramento.
- Art. 91 O livramento somente se concede mediante parecer do Conselho Penitenciário, ouvidos o diretor do estabelecimento em que está ou tenha estado o liberando e o…
- Art. 92 O liberado fica sob observação cautelar e proteção realizadas por patronato oficial ou particular, dirigido aquele e inspecionado este pelo Conselho…
- Art. 93 Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível, a penal privativa de liberdade:
- Art. 94 Revogado o livramento, não pode ser novamente concedido e, salvo quando a revogação resulta de condenação por infração penal anterior ao benefício, não se…
- Art. 95 Se, até o seu termo, o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
- Art. 96 O livramento condicional não se aplica ao condenado por crime cometido em tempo de guerra.
- Art. 97 Em tempo de paz, o livramento condicional por crime contra a segurança externa do país, ou de revolta, motim, aliciação e incitamento, violência contra…
- Art. 98 São penas acessórias:
- Art. 99 A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, por crimes comuns e militares, e importa a…
- Art. 100 Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em…
- Art. 101 Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.
- Art. 102 A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das forças armadas.
- Art. 103 Incorre na perda da função pública o civil:
- Art. 104 Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de…
- Art. 105 O condenado por cometimento de crime doloso sujeito a pena de reclusão praticado contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho…
- Art. 106 Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o…
- Art. 107 Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença.
- Art. 108 Computa-se no prazo das inabilitações temporárias o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, se não…
- Art. 109 São efeitos da condenação:
- Art. 110 As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais.
- Art. 111 As medidas de segurança somente podem ser impostas:
- Art. 112 Quando o agente é inimputável, nos termos do art. 48 deste Código, o juiz poderá determinar sua internação em estabelecimento de custódia e tratamento.
- Art. 113 Na hipótese do parágrafo único do art. 48 deste Código, e se o condenado necessitar de especial tratamento curativo destinado aos inimputáveis, a pena…
- Art. 114 A internação, em qualquer dos casos previstos nos artigos precedentes, deve visar não apenas ao tratamento curativo do internado, senão também ao seu…
- Art. 115 Ao condenado por crime cometido na direção ou relacionadamente à direção de veículos motorizados, deve ser cassada a licença para tal fim, pelo prazo mínimo…
- Art. 116 O exílio local, aplicável quando o juiz o considera necessário como medida preventiva, a bem da ordem pública ou do próprio condenado, consiste na proibição…
- Art. 117 A proibição de freqüentar determinados lugares consiste em privar o condenado, durante um ano, pelo menos, da faculdade de acesso a lugares que favoreçam, por…
- Art. 118 A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior…
- Art. 119 O juiz, embora não apurada a autoria, ou ainda quando o agente é inimputável, ou não punível, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime…
- Art. 120 A medida de segurança é imposta em sentença, que lhe estabelecerá as condições, nos termos da lei penal militar.
- Art. 121 A ação penal é promovida pelo Ministério Público, na forma da lei.
- Art. 122 Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 deste Código, a ação penal, quando o agente for militar, depende da requisição do Comando da Força a que aquele…
- Art. 123 Extingue-se a punibilidade:
- Art. 124 A prescrição refere-se à ação penal ou à execução da pena.
- Art. 125 A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
- Art. 126 A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempo fixado na sentença e…
- Art. 127 (Revogado)
- Art. 128 Interrompida a prescrição, salvo o caso do § 3º, segunda parte, do art. 126, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
- Art. 129 São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta.
- Art. 130 É imprescritível a execução das penas acessórias.
- Art. 131 A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos.
- Art. 132 No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se…
- Art. 133 A prescrição, embora não alegada, deve ser declarada de ofício.
- Art. 134 A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.
- Art. 135 Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais.
- Art. 136 Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:
- Art. 137 Provocar o militar, diretamente, país estrangeiro a declarar guerra ou mover hostilidade contra o Brasil ou a intervir em questão que respeite à soberania…
- Art. 138 Praticar o militar, indevidamente, no território nacional, ato de jurisdição de país estrangeiro, ou favorecer a prática de ato dessa natureza:
- Art. 139 Violar o militar território estrangeiro, com o fim de praticar ato de jurisdição em nome do Brasil:
- Art. 140 Entrar ou tentar entrar o militar em entendimento com país estrangeiro, para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra:
- Art. 141 Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização nêle existente, para gerar conflito ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e…
- Art. 142 Tentar:
- Art. 143 Conseguir, para o fim de espionagem militar, notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil:
- Art. 144 Revelar notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil:
- Art. 145 Suprimir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que temporariamente, objeto ou documento concernente à segurança externa do Brasil:
- Art. 146 Penetrar, sem licença, ou introduzir-se clandestinamente ou sob falso pretexto, em lugar sujeito à administração militar, ou centro industrial a serviço de…
- Art. 147 Fazer desenho ou levantar plano ou planta de fortificação, quartel, fábrica, arsenal, hangar ou aeródromo, ou de navio, aeronave ou engenho de guerra…
- Art. 148 Sobrevoar local declarado interdito:
- Art. 149 Reunirem-se militares:
- Art. 150 Reunirem-se dois ou mais militares, com armamento ou material bélico de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em…
- Art. 151 Deixar o militar de levar ao conhecimento do superior o motim ou a revolta de cuja preparação teve notícia ou, se presenciar o ato criminoso, não usar de…
- Art. 152 Concertarem-se militares para a prática do crime previsto no art. 149 deste Código:
- Art. 153 As penas dos arts. 149 e 150 são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
- Art. 154 Aliciar militar para a prática de qualquer dos crimes previstos no Capítulo I deste Título:
- Art. 155 Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:
- Art. 156 Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito à administração militar:
- Art. 157 Praticar violência contra superior:
- Art. 158 Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:
- Art. 159 Quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena…
- Art. 160 Desrespeitar superior diante de outro militar:
- Art. 161 Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:
- Art. 162 Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio:
- Art. 163 Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:
- Art. 164 Opor-se às ordens da sentinela:
- Art. 165 Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:
- Art. 166 Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina…
- Art. 167 Assumir o militar, sem ordem ou autorização, salvo se em grave emergência, qualquer comando, ou a direção de estabelecimento militar:
- Art. 168 Conservar comando ou função legitimamente assumida, depois de receber ordem de seu superior para deixá-los ou transmiti-los a outrem:
- Art. 169 Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar:
- Art. 170 Ordenar, arbitrariamente, o comandante de força, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado a entrada de comandados seus em águas ou território…
- Art. 171 Usar o militar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou de graduação superior:
- Art. 172 Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:
- Art. 173 Abusar do direito de requisição militar, excedendo os podêres conferidos ou recusando cumprir dever imposto em lei:
- Art. 174 Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito:
- Art. 175 Praticar violência contra inferior hierárquico:
- Art. 176 Ofender inferior hierárquico, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, seja considerado aviltante:
- Art. 177 Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:
- Art. 178 Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
- Art. 179 Deixar, por culpa, fugir pessoa legalmente presa, confiada à sua guarda ou condução:
- Art. 180 Evadir-se, ou tentar evadir-se o preso ou internado, usando de violência contra a pessoa:
- Art. 181 Arrebatar preso ou internado, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob guarda ou custódia militar:
- Art. 182 Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar:
- Art. 183 Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:
- Art. 184 Criar ou simular incapacidade física, que inabilite o convocado para o serviço militar:
- Art. 185 Substituir-se o convocado por outrem na apresentação ou na inspeção de saúde.
- Art. 186 Dar asilo a convocado, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio que obste ou dificulte a incorporação, sabendo ou…
- Art. 187 Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
- Art. 188 Na mesma pena incorre o militar que:
- Art. 189 Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:
- Art. 190 Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve:
- Art. 191 Concertarem-se militares para a prática da deserção:
- Art. 192 Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo…
- Art. 193 Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que…
- Art. 194 Deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo, ou devendo saber encontrar-se entre os seus comandados:
- Art. 195 Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:
- Art. 196 Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:
- Art. 197 Deixar o oficial de restituir, por ocasião da passagem de função, ou quando lhe é exigido, objeto, plano, carta, cifra, código ou documento que lhe haja sido…
- Art. 198 Deixar o comandante de manter a força sob seu comando em estado de eficiência:
- Art. 199 Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio, aeronave ou…
- Art. 200 Deixar o comandante, em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, colisão, ou outro perigo semelhante, de tomar todas as providências adequadas para salvar os…
- Art. 201 Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido…
- Art. 202 Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:
- Art. 203 Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia…
- Art. 204 Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou…
- Art. 205 Matar alguém:
- Art. 206 Se o homicídio é culposo:
- Art. 207 Instigar ou induzir alguém a suicidar-se, ou prestar-lhe auxílio para que o faça, vindo o suicídio consumar-se:
- Art. 208 Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial desse grupo:
- Art. 209 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
- Art. 210 Se a lesão é culposa:
- Art. 211 Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
- Art. 212 Abandonar o militar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do…
- Art. 213 Expor a perigo a vida ou saúde, em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar, de pessoa sob sua autoridade, guarda ou…
- Art. 214 Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
- Art. 215 Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
- Art. 216 Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
- Art. 217 Se a injúria consiste em violência, ou outro ato que atinja a pessoa, e, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considera aviltante:
- Art. 218 As penas cominadas nos antecedentes artigos deste capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
- Art. 219 Propalar fatos, que sabe inverídicos, capazes de ofender a dignidade ou abalar o crédito das forças armadas ou a confiança que estas merecem do público:
- Art. 220 Não constitui ofensa punível, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar, difamar ou caluniar:
- Art. 221 Se a ofensa é irrogada de forma imprecisa ou equívoca, quem se julga atingido pode pedir explicações em juízo. Se o interpelado se recusa a dá-las ou, a…
- Art. 222 Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o…
- Art. 223 Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave:
- Art. 224 Desafiar outro militar para duelo ou aceitar-lhe o desafio, embora o duelo não se realize:
- Art. 225 Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
- Art. 226 Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
- Art. 227 Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência privada dirigida a outrem:
- Art. 228 Divulgar, sem justa causa, conteúdo de documento particular sigiloso ou de correspondência confidencial, de que é detentor ou destinatário, desde que da…
- Art. 229 Violar, mediante processo técnico o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas publicamente:
- Art. 230 Revelar, sem justa causa, segredo de que tem ciência, em razão de função ou profissão, exercida em local sob administração militar, desde que da revelação…
- Art. 231 Os crimes previstos nos arts. 228 e 229 somente são considerados militares no caso do art. 9º, nº II, letra a.
- Art. 232 Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
- Art. 233 (Revogado)
- Art. 234 Induzir alguém menor de 14 (quatorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
- Art. 235 Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique, ato libidinoso em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar:
- Art. 236 Presume-se a violência, se a vítima:
- Art. 237 Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é agravada, se o fato é praticado:
- Art. 238 Praticar ato obsceno em lugar sujeito à administração militar:
- Art. 239 Produzir, distribuir, vender, expor à venda, exibir, adquirir ou ter em depósito para o fim de venda, distribuição ou exibição, livros, jornais, revistas…
- Art. 240 Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
- Art. 241 Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:
- Art. 242 Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprego ou ameaça de emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer…
- Art. 243 Obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, constrangendo alguém, mediante violência ou grave ameaça:
- Art. 244 Extorquir ou tentar extorquir para si ou para outrem, mediante seqüestro de pessoa, indevida vantagem econômica:
- Art. 245 Obter ou tentar obter de alguém, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, mediante a ameaça de revelar fato, cuja divulgação pode lesar a sua…
- Art. 246 Obter de alguém, como garantia de dívida, abusando de sua premente necessidade, documento que pode dar causa a procedimento penal contra o devedor ou contra…
- Art. 247 Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é agravada, se a violência é contra superior, ou militar de serviço.
- Art. 248 Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção:
- Art. 249 Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
- Art. 250 Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 240.
- Art. 251 Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio…
- Art. 252 Abusar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de função, em unidade, repartição ou estabelecimento militar, da necessidade, paixão ou inexperiência, ou…
- Art. 253 Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 240.
- Art. 254 Adquirir, receber ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa proveniente de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
- Art. 255 Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela manifesta desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se…
- Art. 256 A receptação é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
- Art. 257 Suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel sob…
- Art. 258 Apor, suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, sob guarda ou administração militar, marca ou sinal indicativo de propriedade:
- Art. 259 Destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia:
- Art. 260 Nos casos do artigo anterior, se o criminoso é primário e a coisa é de valor não excedente a um décimo do salário mínimo, o juiz pode atenuar a pena, ou…
- Art. 261 Se o dano é cometido:
- Art. 262 Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito…
- Art. 263 Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nele causar avaria:
- Art. 264 Praticar dano:
- Art. 265 Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição ou peças de equipamento de navio, de aeronave ou de outros equipamentos militares:
- Art. 266 Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 deste Código é culposo, a pena é de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e, se dele resulta lesão corporal ou…
- Art. 267 Obter ou estipular, para si ou para outrem, no contrato de mútuo de dinheiro, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade do mutuário, juro…
- Art. 268 Causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
- Art. 269 Causar ou tentar causar explosão, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade ou o patrimônio de outrem:
- Art. 270 Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar, usando de gás tóxico ou asfixiante ou…
- Art. 271 Expor a perigo a vida ou a integridade física de outrem, em lugar sujeito à administração militar, pelo abuso de radiação ionizante ou de substância radioativa:
- Art. 272 Causar inundação, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
- Art. 273 Remover, destruir ou inutilizar obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de…
- Art. 274 Causar desabamento ou desmoronamento, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
- Art. 275 Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado…
- Art. 276 Praticar qualquer dos fatos previstos nos artigos anteriores deste capítulo, expondo a perigo, embora em lugar não sujeito à administração militar navio…
- Art. 277 Se do crime doloso de perigo comum resulta, além da vontade do agente, lesão grave, a pena é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No…
- Art. 278 Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação, pastagem ou animais de utilidade econômica ou militar, em lugar sob administração militar:
- Art. 279 Dirigir veículo motorizado, sob administração militar na via pública, encontrando-se em estado de embriaguez, por bebida alcoólica, ou qualquer outro…
- Art. 280 Violar regra de regulamento de trânsito, dirigindo veículo sob administração militar, expondo a efetivo e grave perigo a incolumidade de outrem:
- Art. 281 Causar, na direção de veículo motorizado, sob administração militar, ainda que sem culpa, acidente de trânsito, de que resulte dano pessoal, e, em seguida…
- Art. 282 Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro, sob administração ou requisição militar emanada de ordem legal:
- Art. 283 Expor a perigo aeronave, ou navio próprio ou alheio, sob guarda, proteção ou requisição militar emanada de ordem legal, ou em lugar sujeito à administração…
- Art. 284 Expor a perigo viatura ou outro meio de transporte militar, ou sob guarda, proteção ou requisição militar emanada de ordem legal, impedir-lhe ou…
- Art. 285 Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 282 a 284, no caso de desastre ou sinistro, resulta morte de alguém, aplica-se o disposto no art. 277.
- Art. 286 Arremessar projétil contra veículo militar, em movimento, destinado a transporte por terra, por água ou pelo ar:
- Art. 287 Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou acesso, ou qualquer outro de utilidade, em edifício ou outro lugar sujeito à…
- Art. 288 Interromper, perturbar ou dificultar serviço telegráfico, telefônico, telemétrico, de televisão, telepercepção, sinalização, ou outro meio de comunicação…
- Art. 289 Nos crimes previstos neste capítulo, a pena será agravada, se forem cometidos em ocasião de calamidade pública.
- Art. 290 Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar…
- Art. 291 Prescrever o médico ou dentista, ou aviar o farmacêutico receita, ou fornecer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica fora dos…
- Art. 292 Causar epidemia, em lugar sujeito à administração militar, mediante propagação de germes patogênicos:
- Art. 293 Envenenar água potável ou substância alimentícia ou medicinal, expondo a perigo a saúde de militares em manobras ou exercício, ou de indefinido número de…
- Art. 294 Corromper ou poluir água potável de uso de quartel, fortaleza, unidade, navio, aeronave ou estabelecimento militar, ou de tropa em manobras ou exercício…
- Art. 295 Fornecer às forças armadas substância alimentícia ou medicinal corrompida, adulterada ou falsificada, tornada, assim, nociva à saúde:
- Art. 296 Fornecer às forças armadas substância alimentícia ou medicinal alterada, reduzindo, assim, o seu valor nutritivo ou terapêutico:
- Art. 297 Deixar o médico militar, no exercício da função, de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
- Art. 298 Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:
- Art. 299 Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:
- Art. 300 Desacatar servidor público no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar:
- Art. 301 Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:
- Art. 302 Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou…
- Art. 303 Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou…
- Art. 304 Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo ou comissão, recebeu por erro de outrem:
- Art. 305 Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
- Art. 306 Exigir imposto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
- Art. 307 Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente, em razão do cargo ou função, para recolher aos cofres públicos:
- Art. 308 Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida…
- Art. 309 Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento de ato funcional:
- Art. 310 Participar, de modo ostensivo ou simulado, diretamente ou por interposta pessoa, em contrato, fornecimento, ou concessão de qualquer serviço concernente à…
- Art. 311 Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço…
- Art. 312 Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser…
- Art. 313 Emitir cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, se a emissão é feita de militar em favor de militar, ou se o fato atenta contra a…
- Art. 314 Atestar ou certificar falsamente, em razão de função, ou profissão, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo, posto ou função, ou isenção de…
- Art. 315 Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados por outrem, a que se referem os artigos anteriores:
- Art. 316 Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento verdadeiro, de que não podia dispor, desde que o fato…
- Art. 317 Usar, como próprio, documento de identidade alheia, ou de qualquer licença ou privilégio em favor de outrem, ou ceder a outrem documento próprio da mesma…
- Art. 318 Atribuir-se, ou a terceiro, perante a administração militar, falsa identidade, para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
- Art. 319 Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interêsse ou sentimento pessoal:
- Art. 320 Violar, em qualquer negócio de que tenha sido incumbido pela administração militar, seu dever funcional para obter especulativamente vantagem pessoal, para si…
- Art. 321 Extraviar livro oficial, ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo, sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
- Art. 322 Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da…
- Art. 323 Deixar, no exercício de função, de incluir, por negligência, qualquer nome em relação ou lista para o efeito de alistamento ou de convocação militar:
- Art. 324 Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar:
- Art. 325 Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência dirigida à administração militar, ou por esta expedida:
- Art. 326 Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo ou função e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação, em prejuízo da administração…
- Art. 327 Devassar o sigilo de proposta de concorrência de interêsse da administração militar ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
- Art. 328 Impedir, perturbar ou fraudar a realização de hasta pública, concorrência ou tomada de preços, de interêsse da administração militar:
- Art. 329 Entrar no exercício de posto ou função militar, ou de cargo ou função em repartição militar, antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar o…
- Art. 330 Abandonar cargo público, em repartição ou estabelecimento militar:
- Art. 331 Dar às verbas ou ao dinheiro público aplicação diversa da estabelecida em lei:
- Art. 332 Abusar da confiança ou da boa-fé de militar ou de servidor público, em serviço ou em razão deste, apresentando-lhe ou remetendo-lhe, para aprovação…
- Art. 333 Praticar violência, em repartição ou estabelecimento militar, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
- Art. 334 Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de servidor público ou de militar:
- Art. 335 Usurpar o exercício de função em repartição ou estabelecimento militar:
- Art. 336 Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por militar ou por…
- Art. 337 Subtrair ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou qualquer documento, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço…
- Art. 338 Rasgar, ou de qualquer forma inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem da autoridade militar; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por…
- Art. 339 Impedir, perturbar ou fraudar em prejuízo da Fazenda Nacional, concorrência, hasta pública ou tomada de preços ou outro qualquer processo administrativo para…
- Art. 340 Recusar-se o militar a exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar:
- Art. 341 Desacatar autoridade judiciária militar no exercício da função ou em razão dela:
- Art. 342 Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interêsse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona, ou é…
- Art. 343 Dar causa à instauração de inquérito policial ou processo judicial militar contra alguém, imputando-lhe crime sujeito à jurisdição militar, de que o sabe…
- Art. 344 Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime sujeito à jurisdição militar, que sabe não se ter verificado:
- Art. 345 Acusar-se, perante a autoridade, de crime sujeito à jurisdição militar, inexistente ou praticado por outrem:
- Art. 346 Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo administrativo ou…
- Art. 347 Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a…
- Art. 348 Fazer pela imprensa, rádio ou televisão, antes da intercorrência de decisão definitiva em processo penal militar, comentário tendente a exercer pressão sobre…
- Art. 349 Deixar, sem justa causa, de cumprir decisão da Justiça Militar, ou retardar ou fraudar o seu cumprimento:
- Art. 350 Auxiliar a subtrair-se à ação da autoridade autor de crime militar, a que é cominada pena de morte ou reclusão:
- Art. 351 Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
- Art. 352 Inutilizar, total ou parcialmente, sonegar ou dar descaminho a autos, documento ou objeto de valor probante, que tem sob guarda ou recebe para exame:
- Art. 353 Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, órgão do Ministério Público, servidor público da Justiça, perito…
- Art. 354 Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão da Justiça Militar:
- Art. 355 Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado, ou prestar serviço nas forças armadas de nação em guerra contra o Brasil:
- Art. 356 Favorecer ou tentar o nacional favorecer o inimigo, prejudicar ou tentar prejudicar o bom êxito das operações militares, comprometer ou tentar comprometer a…
- Art. 357 Praticar o nacional o crime definido no art. 142:
- Art. 358 Entrar o nacional em conluio, usar de violência ou ameaça, provocar tumulto ou desordem com o fim de obrigar o comandante a não empreender ou a cessar ação…
- Art. 359 Prestar o nacional ao inimigo informação ou auxílio que lhe possa facilitar a ação militar:
- Art. 360 Aliciar o nacional algum militar a passar-se para o inimigo ou prestar-lhe auxílio para esse fim:
- Art. 361 Provocar o nacional, em presença do inimigo, a debandada de tropa, ou guarnição, impedir a reunião de uma ou outra ou causar alarme, com o fim de nelas…
- Art. 362 Praticar o estrangeiro os crimes previstos nos arts. 356, ns. I, primeira parte, II, III e IV, 357 a 361:
- Art. 363 Subtrair-se ou tentar subtrair-se o militar, por temor, em presença do inimigo, ao cumprimento do dever militar:
- Art. 364 Provocar o militar, por temor, em presença do inimigo, a debandada de tropa ou guarnição; impedir a reunião de uma ou outra, ou causar alarme com o fim de…
- Art. 365 Fugir o militar, ou incitar à fuga, em presença do inimigo:
- Art. 366 Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1º, 144 e seus §§ 1º e 2º, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência…
- Art. 367 Entrar o estrangeiro em território nacional, ou insinuar, se em força ou unidade em operações de guerra, ainda que fora do território nacional, a fim de…
- Art. 368 Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 149 e seu parágrafo único, e 152:
- Art. 369 Praticar o crime previsto no artigo 151:
- Art. 370 Incitar militar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:
- Art. 371 Praticar qualquer dos crimes previstos no art. 370 e seu parágrafo, em presença do inimigo:
- Art. 372 Render-se o comandante, sem ter esgotado os recursos extremos de ação militar; ou, em caso de capitulação, não se conduzir de acordo com o dever militar:
- Art. 373 Deixar-se o comandante surpreender pelo inimigo.
- Art. 374 Deixar, em presença do inimigo, de conduzir-se de acordo com o dever militar:
- Art. 375 Dar causa, por falta de cumprimento de ordem, à ação militar do inimigo:
- Art. 376 Dar causa, por culpa, ao abandono ou à entrega ao inimigo de posição, navio, aeronave, engenho de guerra, provisões, ou qualquer outro elemento de ação militar:
- Art. 377 Dar causa, por culpa, ao sacrifício ou captura de força sob o seu comando:
- Art. 378 Separar o comandante, em caso de capitulação, a sorte própria da dos oficiais e praças:
- Art. 379 Abandonar comboio, cuja escolta lhe tenha sido confiada:
- Art. 380 Permanecer o oficial, por culpa, separado do comando superior:
- Art. 381 Deixar, por culpa, evadir-se prisioneiro:
- Art. 382 Entrar o militar, sem autorização, em entendimento com outro militar ou emissário de país inimigo, ou servir, para esse fim, de intermediário:
- Art. 383 Praticar ou tentar praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 262, 263, §§ 1º e 2º, e 264, em benefício do inimigo, ou comprometendo ou podendo…
- Art. 384 Danificar serviço de abastecimento de água, luz ou fôrça, estrada, meio de transporte, instalação telegráfica ou outro meio de comunicação, depósito de…
- Art. 385 Envenenar ou corromper água potável, víveres ou forragens, ou causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos, se o fato compromete ou pode…
- Art. 386 Praticar crime de perigo comum definido nos arts. 268 a 276 e 278, na modalidade dolosa:
- Art. 387 Praticar, em presença do inimigo, qualquer dos crimes definidos nos arts. 163 e 164:
- Art. 388 Exercer coação contra oficial general ou comandante da unidade, mesmo que não seja superior, com o fim de impedir-lhe o cumprimento do dever militar:
- Art. 389 Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 157 e 158, a que esteja cominada, no máximo, reclusão, de trinta anos:
- Art. 390 Praticar, em presença do inimigo, crime de abandono de posto, definido no art. 195:
- Art. 391 Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, do Livro I, da Parte Especial:
- Art. 392 Desertar em presença do inimigo:
- Art. 393 Deixar o convocado, no caso de mobilização total ou parcial, de apresentar-se, dentro do prazo marcado, no centro de mobilização ou ponto de concentração:
- Art. 394 Promover ou facilitar a libertação de prisioneiro de guerra sob guarda ou custódia de força nacional ou aliada:
- Art. 395 Evadir-se prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:
- Art. 396 Amotinarem-se prisioneiros em presença do inimigo:
- Art. 397 Contribuir culposamente para que alguém pratique crime que favoreça o inimigo:
- Art. 398 Prolongar o comandante as hostilidades, depois de oficialmente saber celebrada a paz ou ajustado o armistício.
- Art. 399 Ordenar o comandante contribuição de guerra, sem autorização, ou excedendo os limites desta:
- Art. 400 Praticar homicídio, em presença do inimigo:
- Art. 401 Praticar, em zona militarmente ocupada, o crime previsto no art. 208:
- Art. 402 Praticar, com o mesmo fim e na zona referida no artigo anterior, qualquer dos atos previstos nos ns. I, II, III, IV ou V, do parágrafo único, do art. 208:
- Art. 403 Praticar, em presença do inimigo, crime definido no art. 209:
- Art. 404 Praticar crime de furto definido nos arts. 240 e 241 e seus parágrafos, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
- Art. 405 Praticar crime de roubo, ou de extorsão definidos nos arts. 242, 243 e 244, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
- Art. 406 Praticar o saque em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
- Art. 407 Raptar mulher honesta, mediante violência ou grave ameaça, para fim libidinoso, em lugar de efetivas operações militares:
- Art. 408 Praticar qualquer dos crimes de violência carnal definidos nos arts. 232 e 233, em lugar de efetivas operações militares:
- Art. 409 São revogados o Decreto-lei número 6.227, de 24 de janeiro de 1944, e demais disposições contrárias a este Código, salvo as leis especiais que definem os…
- Art. 410 Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1970.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.