Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)
Art. 178 do CPM
Texto
Art. 178 Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º Se o crime é praticado a mão armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento:
Pena – reclusão, de dois a seis anos.
§ 2º Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
§ 3º Se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está o preso ou internado:
Pena – reclusão, até quatro anos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.