Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)
Art. 289 do CPM
Texto
Art. 289 Nos crimes previstos neste capítulo, a pena será agravada, se forem cometidos em ocasião de calamidade pública.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.