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Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)

Art. 290 do CPM

Norma
Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 02/06/2025

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Texto

Art. 290 Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, até cinco anos.

§ 1º Na mesma pena incorre, ainda que o fato incriminado ocorra em lugar não sujeito à administração militar:

I – o militar que fornece, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a outro militar;

II – o militar que, em serviço ou em missão de natureza militar, no país ou no estrangeiro, pratica qualquer dos fatos especificados no artigo;

III – quem fornece, ministra ou entrega, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a militar em serviço, ou em manobras ou exercício.

§ 2º Se o agente é farmacêutico, médico, dentista ou veterinário:

Pena – reclusão, de dois a oito anos.

§ 3º Na mesma pena incorre o militar que se apresentar para o serviço sob o efeito de substância entorpecente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)

§ 4º A pena é aumentada de metade se as condutas descritas no caput deste artigo são cometidas por militar em serviço. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)

§ 5º Tratando-se de tráfico de drogas, a pena será de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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