Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)
Art. 245 do CPM
Texto
Art. 245 Obter ou tentar obter de alguém, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, mediante a ameaça de revelar fato, cuja divulgação pode lesar a sua reputação ou de pessoa que lhe seja particularmente cara:
Pena – reclusão, de três a dez anos.
Parágrafo único Se a ameaça é de divulgação pela imprensa, radiodifusão ou televisão, a pena é agravada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.