Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)
Art. 386 do CPM
Texto
Art. 386 Praticar crime de perigo comum definido nos arts. 268 a 276 e 278, na modalidade dolosa:
I – se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares;
II – se o fato é praticado em zona de efetivas operações militares e dele resulta morte:
Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.