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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)
Art. 387 Praticar, em presença do inimigo, qualquer dos crimes definidos nos arts. 163 e 164:
Pena – morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.