Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)
Art. 333 do CPM
Texto
Art. 333 Praticar violência, em repartição ou estabelecimento militar, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, além da correspondente à violência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.