Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)
Art. 220 do CPM
Texto
Art. 220 Não constitui ofensa punível, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar, difamar ou caluniar:
I – a irrogada em juízo, na discussão da causa, por uma das partes ou seu procurador contra a outra parte ou seu procurador;
II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica;
III – a apreciação crítica às instituições militares, salvo quando inequívoca a intenção de ofender;
IV – o conceito desfavorável em apreciação ou informação prestada no cumprimento do dever de ofício.
Parágrafo único Nos casos dos ns. I e IV, responde pela ofensa quem lhe dá publicidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.