Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)
Art. 212 do CPM
Texto
Art. 212 Abandonar o militar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena – detenção, de seis meses a três anos.
§ 1º Se do abandono resulta lesão grave:
Pena – reclusão, até cinco anos.
§ 2º Se resulta morte:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º As penas cominadas neste artigo são aumentadas de 1/3 (um terço):
I – se o abandono ocorre em lugar ermo;
II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima;
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos, menor de 14 (quatorze) anos ou pessoa com deficiência. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.