Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)
Art. 269 do CPM
Texto
Art. 269 Causar ou tentar causar explosão, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade ou o patrimônio de outrem:
Pena – reclusão, até quatro anos.
§ 1º Se a substância utilizada é dinamite ou outra de efeitos análogos:
Pena – reclusão, de três a oito anos.
§ 2º A pena é agravada se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, nº I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
§ 3º Se a explosão é causada pelo desencadeamento de energia nuclear:
Pena – reclusão, de cinco a vinte anos.
§ 4º No caso de culpa, se a explosão é causada por dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é detenção, de seis meses a dois anos; se é causada pelo desencadeamento de energia nuclear, detenção de três a dez anos; nos demais casos, detenção de três meses a um ano.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.