Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)
Art. 141 do CPM
Texto
Art. 141 Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização nêle existente, para gerar conflito ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar as relações diplomáticas:
Pena – reclusão, de quatro a oito anos.
§ 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas:
Pena – reclusão, de seis a dezoito anos.
§ 2º Se resulta guerra:
Pena – reclusão, de dez a vinte e quatro anos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.