Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)
Art. 142 do CPM
Texto
Art. 142 Tentar:
I – submeter o território nacional, ou parte dele, à soberania de país estrangeiro;
II – desmembrar, por meio de movimento armado ou tumultos planejados, o território nacional, desde que o fato atente contra a segurança externa do Brasil ou a sua soberania;
III – internacionalizar, por qualquer meio, região ou parte do território nacional:
Pena – reclusão, de quinze a trinta anos, para os cabeças; de dez a vinte anos, para os demais agentes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.