Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)
Art. 225 do CPM
Texto
Art. 225 Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena – reclusão, até três anos.
§ 1º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge, companheira do agente, maior de 60 (sessenta) anos, menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa com deficiência; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)
II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III – se a privação de liberdade dura mais de quinze dias;
IV – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)
§ 2º Se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
§ 3º Se, pela razão do parágrafo anterior, resulta morte:
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.