Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)
Art. 389 do CPM
Texto
Art. 389 Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 157 e 158, a que esteja cominada, no máximo, reclusão, de trinta anos:
Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Parágrafo único Se ao crime não é cominada, no máximo, reclusão de trinta anos, mas é praticado com arma e em presença do inimigo:
Pena – morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.