Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)
Art. 343 do CPM
Texto
Art. 343 Dar causa à instauração de inquérito policial ou processo judicial militar contra alguém, imputando-lhe crime sujeito à jurisdição militar, de que o sabe inocente:
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
Parágrafo único A pena é agravada, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.