Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)
Art. 344 do CPM
Texto
Art. 344 Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime sujeito à jurisdição militar, que sabe não se ter verificado:
Pena – detenção, até seis meses.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.