Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)
Art. 351 do CPM
Texto
Art. 351 Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.