Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)
Art. 261 do CPM
Texto
Art. 261 Se o dano é cometido:
I – com violência à pessoa ou grave ameaça;
II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
III – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável:
Pena – reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.