Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)
Art. 135 do CPM
Texto
Art. 135 Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais.
Parágrafo único Concedida a reabilitação, o registro oficial de condenações penais não pode ser comunicado senão à autoridade policial ou judiciária, ou ao representante do Ministério Público, para instrução de processo penal que venha a ser instaurado contra o reabilitado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.