Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)
Art. 305 do CPM
Texto
Art. 305 Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 305 do CPM
2 decisões do STJ citam o art. 305 do CPM, de 2015 a 2018.