Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)

Art. 305 do CPM

Norma
Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 02/06/2025

Ver no texto oficial

Texto

Art. 305 Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena – reclusão, de dois a oito anos.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 305 do CPM

2 decisões do STJ citam o art. 305 do CPM, de 2015 a 2018. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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