Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)
Art. 340 do CPM
Texto
Art. 340 Recusar-se o militar a exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Pena com redação dada pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.