Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)
Art. 223 do CPM
Texto
Art. 223 Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave:
Pena – detenção, até seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único Se a ameaça é motivada por fato referente a serviço de natureza militar, a pena é aumentada de um terço.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.