Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)

Art. 223 do CPM

Norma
Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 02/06/2025

Ver no texto oficial

Texto

Art. 223 Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave:

Pena – detenção, até seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único Se a ameaça é motivada por fato referente a serviço de natureza militar, a pena é aumentada de um terço.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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