Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)
Art. 236 do CPM
Texto
Art. 236 Presume-se a violência, se a vítima:
I – não é maior de quatorze anos, salvo fundada suposição contrária do agente;
II – é doente ou deficiente mental, e o agente conhecia esta circunstância;
III – não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.