Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)
Art. 237 do CPM
Texto
Art. 237 Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é agravada, se o fato é praticado:
I – com o concurso de duas ou mais pessoas;
II – por oficial, ou por militar em serviço.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.