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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)
Art. 238 Praticar ato obsceno em lugar sujeito à administração militar:
Pena – detenção de três meses a um ano.
Parágrafo único A pena é agravada, se o fato é praticado por militar em serviço ou por oficial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.