Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)
Art. 371 do CPM
Texto
Art. 371 Praticar qualquer dos crimes previstos no art. 370 e seu parágrafo, em presença do inimigo:
Pena – morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.