Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)
Art. 404 do CPM
Texto
Art. 404 Praticar crime de furto definido nos arts. 240 e 241 e seus parágrafos, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
Pena – reclusão, no dobro da pena cominada para o tempo de paz.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.