Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)
Art. 403 do CPM
Texto
Art. 403 Praticar, em presença do inimigo, crime definido no art. 209:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º No caso do § 1º do art. 209:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos.
§ 2º No caso do § 2º do art. 209:
Pena – reclusão, de seis a quinze anos.
§ 3º No caso do § 3º do art. 209:
Pena – reclusão, de oito a vinte anos no caso de lesão grave; reclusão, de dez a vinte e quatro anos, no caso de morte.
§ 4º No caso do § 4º do art. 209, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
§ 5º No caso do § 5º do art. 209, o juiz pode diminuir a pena de um terço.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.