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Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)

Art. 403 do CPM

Norma
Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 02/06/2025

Ver no texto oficial

Texto

Art. 403 Praticar, em presença do inimigo, crime definido no art. 209:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

§ 1º No caso do § 1º do art. 209:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos.

§ 2º No caso do § 2º do art. 209:

Pena – reclusão, de seis a quinze anos.

§ 3º No caso do § 3º do art. 209:

Pena – reclusão, de oito a vinte anos no caso de lesão grave; reclusão, de dez a vinte e quatro anos, no caso de morte.

§ 4º No caso do § 4º do art. 209, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

§ 5º No caso do § 5º do art. 209, o juiz pode diminuir a pena de um terço.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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