Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)
Art. 133 do CPM
Texto
Art. 133 A prescrição, embora não alegada, deve ser declarada de ofício.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.