Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)
Art. 292 do CPM
Texto
Art. 292 Causar epidemia, em lugar sujeito à administração militar, mediante propagação de germes patogênicos:
Pena – reclusão, de cinco a quinze anos.
§ 1º Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2º No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.