Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)
Art. 138 do CPM
Texto
Art. 138 Praticar o militar, indevidamente, no território nacional, ato de jurisdição de país estrangeiro, ou favorecer a prática de ato dessa natureza:
Pena – reclusão, de cinco a quinze anos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.